A Reforma Tributária está em implantação e as regras vêm sendo detalhadas por normas complementares. Este texto reflete a legislação publicada até a data acima — em especial a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025. O enquadramento de cada produto depende do NCM específico e a decisão sobre regime depende dos números do seu negócio. Confirme com o seu contador antes de agir.
A Reforma Tributária está em implantação e as regras vêm sendo detalhadas por normas complementares. Este texto reflete a legislação publicada até a data acima — em especial a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025. O enquadramento de cada produto depende do NCM específico e a decisão sobre regime depende dos números do seu negócio. Confirme com o seu contador antes de agir.
“Isento” e “alíquota zero” são usados como se fossem a mesma coisa na conversa do dia a dia. Na
legislação tributária, não são — e a diferença entre os dois é justamente o que decide se você
recupera ou perde o tributo que pagou nas suas compras.
Dois termos, dois resultados
Nos dois casos o cliente não paga tributo na sua venda. A diferença está atrás do balcão:
| Isenção | Alíquota zero | |
|---|---|---|
| Tributo na venda | Não incide | Incide, com alíquota de 0% |
| Crédito das compras | Em regra, precisa ser estornado | Mantido |
| Efeito prático | O tributo das compras vira custo | O tributo das compras vira crédito aproveitável |
A Lei Complementar nº 214/2025 escolheu deliberadamente a alíquota zero para a Cesta Básica
Nacional. Não foi uma questão de redação: foi a escolha que preserva a cadeia de créditos e evita
que o tributo pago nas etapas anteriores fique embutido no preço da carne.
Como o crédito funciona no novo sistema
O IBS e a CBS são não cumulativos de forma ampla. A regra geral é direta: tudo o que a
empresa adquire para a sua atividade gera crédito, e esse crédito é abatido do que ela
deve nas vendas.
É uma diferença relevante em relação ao sistema atual, em que a discussão sobre o que é ou não
“insumo” para fins de crédito produziu décadas de litígio. No desenho novo, a lógica é a de que o
tributo incide sobre o valor agregado em cada etapa, e não em cascata.
Para um açougue, isso significa que passam a gerar crédito itens que hoje simplesmente compõem o
custo:
- Energia elétrica — em geral, o segundo maior custo fixo do setor, depois da mercadoria.
- Embalagens, bandejas, filme plástico, etiquetas.
- Manutenção de câmaras frias, balcões refrigeradas e equipamentos.
- Frete das compras.
- Serviços contratados de terceiros.
- Aquisição de equipamentos.
A conta de um açougue, com números
Vamos a um exemplo simplificado, apenas para mostrar a mecânica. Imagine um mês em que o açougue:
- vendeu R$ 200 mil, quase tudo carne in natura, com alíquota zero;
- teve R$ 30 mil de compras tributadas fora da mercadoria — energia, embalagem, manutenção,
frete; - e suponha, apenas para a conta fechar, uma alíquota de 25% embutida nessas aquisições, o que
daria cerca de R$ 6 mil de tributo.
| Cenário | O que acontece com os R$ 6 mil |
|---|---|
| Se fosse isenção | O crédito seria estornado. Os R$ 6 mil viram custo e entram no preço da carne. |
| Como é alíquota zero | O crédito é mantido. Os R$ 6 mil ficam disponíveis para compensar outros débitos ou para ressarcimento. |
Os números são ilustrativos e a alíquota final do sistema ainda será definida. O que importa aqui
é o mecanismo: a escolha entre as duas palavras vale, nesse exemplo, R$ 6 mil por mês.
O saldo credor: um ativo, não um problema
Uma consequência previsível para quem vende quase só produto com alíquota zero é acumular crédito
sem ter débito suficiente para abater. Vendas zeradas de um lado, compras tributadas do outro.
A legislação prevê caminhos para isso: compensação com outros tributos e ressarcimento em dinheiro,
conforme as regras e prazos aplicáveis. Ou seja, o saldo credor não é dinheiro perdido — é um ativo
a ser recuperado.
Mas ele só existe se a empresa estiver em um regime que permita apropriar crédito.
E é exatamente aqui que a conversa se conecta com a decisão do Simples Nacional: no Simples puro,
em que se recolhe um percentual sobre a receita, esse crédito não é apropriado.
A condição que ninguém pode esquecer
Crédito depende de documento fiscal idôneo. Sem nota fiscal da compra,
corretamente emitida e escriturada, não há crédito a apropriar — por mais real que tenha sido a
despesa.
Isso tem uma consequência prática imediata para muitos açougues, onde parte das compras menores
historicamente circula sem nota: manutenção paga sem documento, embalagem comprada no varejo,
serviço de terceiro sem emissão.
No sistema atual, isso “só” significa despesa não dedutível. No sistema novo, significa
jogar fora crédito — que é dinheiro. Exigir nota fiscal em toda compra deixa de
ser boa prática contábil e passa a ser decisão financeira.
Comece a exigir e arquivar nota fiscal de absolutamente todas as compras da loja, inclusive as
pequenas. Em 2026 isso não muda nada na sua apuração — mas cria o hábito e organiza o
fornecedor antes de o crédito começar a valer de verdade.
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