Reforma Tributária

Alíquota zero não é isenção — e a diferença aparece no seu caixa

Duas palavras que parecem sinônimo e produzem resultados financeiros opostos para quem compra energia, embalagem e refrigeração.

Antes de decidir com base neste texto

A Reforma Tributária está em implantação e as regras vêm sendo detalhadas por normas complementares. Este texto reflete a legislação publicada até a data acima — em especial a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025. O enquadramento de cada produto depende do NCM específico e a decisão sobre regime depende dos números do seu negócio. Confirme com o seu contador antes de agir.

Antes de decidir com base neste texto

A Reforma Tributária está em implantação e as regras vêm sendo detalhadas por normas complementares. Este texto reflete a legislação publicada até a data acima — em especial a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025. O enquadramento de cada produto depende do NCM específico e a decisão sobre regime depende dos números do seu negócio. Confirme com o seu contador antes de agir.

“Isento” e “alíquota zero” são usados como se fossem a mesma coisa na conversa do dia a dia. Na
legislação tributária, não são — e a diferença entre os dois é justamente o que decide se você
recupera ou perde o tributo que pagou nas suas compras.

Dois termos, dois resultados

Nos dois casos o cliente não paga tributo na sua venda. A diferença está atrás do balcão:

Isenção Alíquota zero
Tributo na venda Não incide Incide, com alíquota de 0%
Crédito das compras Em regra, precisa ser estornado Mantido
Efeito prático O tributo das compras vira custo O tributo das compras vira crédito aproveitável

A Lei Complementar nº 214/2025 escolheu deliberadamente a alíquota zero para a Cesta Básica
Nacional. Não foi uma questão de redação: foi a escolha que preserva a cadeia de créditos e evita
que o tributo pago nas etapas anteriores fique embutido no preço da carne.

Como o crédito funciona no novo sistema

O IBS e a CBS são não cumulativos de forma ampla. A regra geral é direta: tudo o que a
empresa adquire para a sua atividade gera crédito
, e esse crédito é abatido do que ela
deve nas vendas.

É uma diferença relevante em relação ao sistema atual, em que a discussão sobre o que é ou não
“insumo” para fins de crédito produziu décadas de litígio. No desenho novo, a lógica é a de que o
tributo incide sobre o valor agregado em cada etapa, e não em cascata.

Para um açougue, isso significa que passam a gerar crédito itens que hoje simplesmente compõem o
custo:

  • Energia elétrica — em geral, o segundo maior custo fixo do setor, depois da mercadoria.
  • Embalagens, bandejas, filme plástico, etiquetas.
  • Manutenção de câmaras frias, balcões refrigeradas e equipamentos.
  • Frete das compras.
  • Serviços contratados de terceiros.
  • Aquisição de equipamentos.

A conta de um açougue, com números

Vamos a um exemplo simplificado, apenas para mostrar a mecânica. Imagine um mês em que o açougue:

  • vendeu R$ 200 mil, quase tudo carne in natura, com alíquota zero;
  • teve R$ 30 mil de compras tributadas fora da mercadoria — energia, embalagem, manutenção,
    frete;
  • e suponha, apenas para a conta fechar, uma alíquota de 25% embutida nessas aquisições, o que
    daria cerca de R$ 6 mil de tributo.
Cenário O que acontece com os R$ 6 mil
Se fosse isenção O crédito seria estornado. Os R$ 6 mil viram custo e entram no preço da carne.
Como é alíquota zero O crédito é mantido. Os R$ 6 mil ficam disponíveis para compensar outros débitos ou
para ressarcimento.

Os números são ilustrativos e a alíquota final do sistema ainda será definida. O que importa aqui
é o mecanismo: a escolha entre as duas palavras vale, nesse exemplo, R$ 6 mil por mês.

O saldo credor: um ativo, não um problema

Uma consequência previsível para quem vende quase só produto com alíquota zero é acumular crédito
sem ter débito suficiente para abater. Vendas zeradas de um lado, compras tributadas do outro.

A legislação prevê caminhos para isso: compensação com outros tributos e ressarcimento em dinheiro,
conforme as regras e prazos aplicáveis. Ou seja, o saldo credor não é dinheiro perdido — é um ativo
a ser recuperado.

Mas ele só existe se a empresa estiver em um regime que permita apropriar crédito.
E é exatamente aqui que a conversa se conecta com a decisão do Simples Nacional: no Simples puro,
em que se recolhe um percentual sobre a receita, esse crédito não é apropriado.

A condição que ninguém pode esquecer

Crédito depende de documento fiscal idôneo. Sem nota fiscal da compra,
corretamente emitida e escriturada, não há crédito a apropriar — por mais real que tenha sido a
despesa.

Isso tem uma consequência prática imediata para muitos açougues, onde parte das compras menores
historicamente circula sem nota: manutenção paga sem documento, embalagem comprada no varejo,
serviço de terceiro sem emissão.

No sistema atual, isso “só” significa despesa não dedutível. No sistema novo, significa
jogar fora crédito — que é dinheiro. Exigir nota fiscal em toda compra deixa de
ser boa prática contábil e passa a ser decisão financeira.

O que fazer com essa informação já em 2026

Comece a exigir e arquivar nota fiscal de absolutamente todas as compras da loja, inclusive as
pequenas. Em 2026 isso não muda nada na sua apuração — mas cria o hábito e organiza o
fornecedor antes de o crédito começar a valer de verdade.


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